CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 153
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 153 da Constituição Federal: Um Guia Essencial sobre Impostos

O Artigo 153 da Constituição Federal brasileira estabelece as diretrizes fundamentais para a instituição e cobrança de determinados tributos de competência da União. Seu objetivo principal é organizar a tributação sobre bens e atividades que possuem relevância econômica e social, garantindo a arrecadação necessária para o funcionamento do Estado e a prestação de serviços públicos.

Em sua essência, este artigo delimita a competência da União para instituir impostos sobre:

  • Importação de produtos estrangeiros (II): Este imposto incide sobre mercadorias que entram no território nacional, visando proteger a indústria nacional e gerar receita.
  • Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE): Embora menos comum, a União pode tributar exportações para controlar certos fluxos comerciais ou em situações específicas.
  • Renda e proventos de qualquer natureza (IR): Um dos impostos mais importantes, o Imposto de Renda incide sobre os ganhos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
  • Produtos industrializados (IPI): Este imposto recai sobre a produção e comercialização de bens industrializados, atuando como um instrumento de política econômica e fiscal.
  • Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF): O IOF é cobrado sobre transações financeiras específicas, como empréstimos, operações de câmbio, seguros e negociação de títulos.
  • Propriedade territorial rural (ITR): Este imposto incide sobre a posse e a propriedade de terras rurais, podendo ser progressivo em razão da função social da propriedade.
  • Grandes fortunas (IGF): Previsto na Constituição, mas ainda não regulamentado, este imposto teria como objetivo tributar o patrimônio acumulado de pessoas de elevada renda.

Princípios e Garantias:

O Artigo 153 também consagra princípios importantes na matéria tributária, como:

  • Legalidade: Nenhum imposto pode ser cobrado sem que haja lei específica que o defina.
  • Isonomia: A tributação deve ser justa e igualitária, tratando os contribuintes de forma semelhante em situações equivalentes.
  • Irretroatividade: A lei que cria ou aumenta um tributo não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
  • Não confisco: Os impostos não podem ter caráter confiscatório, ou seja, não podem ser tão elevados a ponto de expropriar o patrimônio do contribuinte.
  • Progressividade: Em alguns impostos, como o Imposto de Renda e o Imposto Territorial Rural, a alíquota pode aumentar conforme a base de cálculo se eleva, buscando maior justiça fiscal.

Competência e Regulamentação:

É crucial entender que a União, ao instituir esses impostos, age dentro de sua competência tributária exclusiva, conforme delineado na Constituição. As leis que regulamentam cada um desses impostos detalham as alíquotas, as bases de cálculo, os contribuintes e as formas de fiscalização.

Em suma, o Artigo 153 é a pedra angular para a compreensão de como a União brasileira arrecada recursos através de impostos sobre consumo, renda, patrimônio e operações financeiras. Ele estabelece o "quê" e, em parte, o "como" esses tributos são concebidos, sempre com o intuito de equilibrar as finanças públicas e promover o desenvolvimento econômico e social do país.